JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto. 2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores. 3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes. 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes. 6. A alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa foi suscitada apenas em sede de agravo interno, constituindo, por isso, verdadeira inovação recursal. 7. Agravo interno de MARCOS CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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