- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados, consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida. 3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível), somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.144.635/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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