- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos. 2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão. 3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados. 4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021. 5. Agravo interno a que se se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.383.040/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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