JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. 2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, ante a atração do enunciado da Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal, que busca a revisão do indeferimento da justiça gratuita na origem, a qual se baseou na constatação de vasto acervo de bens aptos a suportar as custas processuais. 3. "[...] vasto e milionário patrimônio (vide DIRPF na mov. 1, arq. 5), a qual indica renda mensal comprovada aproximada de oito mil reais; onze casas residenciais em seu nome; três lotes, quatro fazendas; uma gleba de terra, veículos; trator; rebanho; máquinas agrícolas [...]"; "Espólio [...] formado por significativo patrimônio - vide primeiras declarações juntadas na mov. 12, arq. 3: 728 cabeças de gado; 15 imóveis (dentre eles urbanos, rurais, edificados ou não); veículos; implementos agrícolas (tratores, plantadeiras, etc); joias e numerários, não quantificados, depositados em contas bancárias individuais e em conjunto [...]" Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 771/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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