- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27/3/2006, p. 270). 4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva, com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no proceder. Precedentes. 5. Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls. 327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal consignando como correta a conclusão do juízo de que "o desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante - de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.350/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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