- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ANULABILIDADE E DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração, reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem cerceamento de defesa.2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em 20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em 07/08/2023 visando à invalidação do ato.3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte local.III. Razões de decidir5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme CF/1988, art. 102, III.6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, se a motivação é suficiente.7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova, providência obstada pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgam ento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
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