JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 207/STJ. ÓBICE AFASTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, a apelação foi provida por maioria de votos, reformando-se a sentença apenas quanto ao acréscimo indenizatório de percentual sobre o valor da terra nua, em compensação à vegetal natural do imóvel. Interpostos Embargos Infringentes, o tribunal de origem conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento). Assim, não sendo tal questão, especificamente, objeto do recurso, pertinente afastar, in casu, o óbice previsto na Súmula n. 207 desta Corte. III - Não se verifica interesse recursal quanto à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de utilidade e necessidade no rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que a tese defendida pelo Recorrente não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Esta Corte encampa o entendimento de que a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, após a edição da Medida Provisória n. 1.577/1997, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais. In casu, ante a ausência de comprovação da prévia e regular exploração econômica do potencial madeireiro do imóvel, descabida qualquer compensação financeira em favor dos expropriados. VI - O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Precedentes. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.615/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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