- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. 1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "[a] apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.890/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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