JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO. TEMA N. 1.036 DO STJ AFASTADO PELA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO POLUIDOR-PAGADOR. GUARDA DO BEM APREENDIDO. ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 1.043 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ. 2. A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes. 3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ. 4. No caso em exame, ao manter a liberação do instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte Superior sedimentado em sede de recursos repetitivo e violou os arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.131/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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