JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.036 do STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 2. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida. 3. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei (AgInt no REsp n. 1.661.544/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.758/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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