- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes. 3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.457/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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