- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao acórdão rescindendo. 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.550/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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