JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de contradição no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao afirmar que não houve negativa de prestação jurisdicional, apesar de reconhecer que o tema não foi examinado pelo Tribunal local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento se a questão federal não foi debatida na origem, aplicando-se a Súmula 211/STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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