- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PERMANÊNCIA DAS OMISSÕES" NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE PODE APRECIAR O MÉRITO (SÚMULA N. 123 DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito. 2. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto à tese de "permanência das omissões" no acórdão recorrido, pois a decisão embargada apreciou de forma suficiente a ausência de impugnação específica e concluiu, de maneira fundamentada, que não houve demonstração válida de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirme, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. 4.O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem pode adentrar o mérito de forma limitada, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação de competência. 5.A insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo da parte embargante, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a justificar a integração do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.216.783/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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