- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a competência para controle de penhora em execução de crédito extraconcursal. 2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da discussão sobre a natureza do crédito. 3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido. (AgInt no AREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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