JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação judicial em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial autorizou a efetivação da penhora, observando a característica incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.629.183/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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