JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado pela embargante como fato relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para a modificação do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.113/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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