- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de venda de ações realizadas sem autorização no ano de 1997, mas com demanda ajuizada somente em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o entendimento que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 4. O Tribunal de origem consignou que ficou evidenciada a ciência dos autores quanto à venda das ações, de forma a ter início a contagem do prazo prescricional. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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