- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de residência ao casal à época do falecimento do autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes. 5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade processual neste caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.698.040/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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