JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUERES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica, destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de pagamento de alugueres aos herdeiros. 3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a regularidade de sua permanência no imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão pelas instâncias ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável com o falecido ao tempo do óbito. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem, que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência da agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos alugueres em juízo. 8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade de esclarecimento dos fatos em ação própria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência no imóvel". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.664.363/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/08/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial. 2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito rea…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 17/02/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite so…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/08/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos …

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute o direito real de habitação de viúva no bojo de ação de reintegração de posse.2. O tribunal de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.