- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUERES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica, destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de pagamento de alugueres aos herdeiros. 3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a regularidade de sua permanência no imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão pelas instâncias ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável com o falecido ao tempo do óbito. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem, que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência da agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos alugueres em juízo. 8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade de esclarecimento dos fatos em ação própria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência no imóvel". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.664.363/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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