JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e conformidade do acórdão estadual com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, em que se discutiu o direito real de habitação da viúva sobre imóvel residencial. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar o direito real de habitação, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual é omisso e contraditório, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se ocorreu a violação aos arts. 1.566 e 1.831 do CC, sendo inaplicável as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão das premissas fáticas fixadas para afastar o direito real de habitação demanda reexame de provas, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a possibilidade de relativização do direito de habitação em hipóteses específicas. 7. O dissídio jurisprudencial não se admite porque a conclusão depende do quadro fático soberanamente fixado e porque o entendimento está conforme a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões postas (arts. 11, 489, 1.022 do CPC). 2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É aplicável a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite quando a reforma depende do revolvimento do acervo fático-probatório e há alinhamento jurisprudencial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, I, II, 1.025, 300, 995, parágrafo único; CC, arts. 1.566, 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, REsp n. 1.582.178/RJ; STJ, REsp n. 1.134.387/SP; STJ, REsp n. 1.156.744/MG; STJ, AgRg no REsp n. 1.436.350/RS; STJ, REsp n. 2.151.939/RJ; STJ, REsp n. 2.106.562/SP. (AgInt no AREsp n. 2.725.657/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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