- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação do feriado local (Carnaval) no ato da interposição do recurso especial. A parte agravante alega que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, com fundamento no art. 374, I, do CPC, e afirma que a decisão que considerou intempestivo o recurso afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feriado de Carnaval, sem comprovação documental no ato de interposição do recurso, pode ser considerado fato notório para fins de tempestividade; (ii) determinar se é possível a comprovação posterior de feriado local para afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis é intempestivo, salvo se comprovada a ocorrência de feriado local no ato de sua interposição. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por meio de documento idôneo, como certidão ou ato normativo expedido pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção ao feriado ou sua alegação como fato notório. 5. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que é inviável a comprovação posterior de feriados locais, salvo em situações excepcionais expressamente reconhecidas (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017). 6. O argumento de que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige comprovação por documento idôneo, considerando que a notoriedade não é uniforme em âmbito nacional. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.721.733/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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