- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO ANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença e que a procuração conste do processo principal. 3. A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso. 4. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento, não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. 5. É inviável a análise da suposta violação de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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