- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de mútuo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.733.933/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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