- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VEÍCULO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por S. C. N. D. P. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de veículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios, alegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a recorrente apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) se a penhora de veículo utilizado em atividade profissional pode ser excepcionada no caso concreto, em razão de sua alegada impenhorabilidade; (iii) se a análise da utilização do veículo como meio de sustento da recorrente encontra óbice nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o veículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é utilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente indispensável para o exercício da atividade profissional da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.745.313/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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