- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo interno não provido.
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