JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que justificassem a taxa aplicada. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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