- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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