- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que eram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando a ausência de justificativas específicas pela instituição financeira para a elevação das taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial. 4. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode ser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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