- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as questões debatidas no apelo nobre. 3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão agravada. 4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos de que a via do recurso especial não se presta para análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do próprio recurso especial interposto pelo agravante. 6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.173.099/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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