- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF. 3. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo, circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e quantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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