JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO PARCIAMENTO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo qualificado, com pedido de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, postulando a absolvição, o reconhecimento da forma tentada, o afastamento do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por roubo consumado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, foi embasada em provas suficientes, e em saber se o regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena foi adequadamente fixado. III. Razões de decidir . 4. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 5. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, e em elementos probatórios, de modo que a condenação foi devidamente fundamentada e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula7/STJ). 6. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta. 8. No caso, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, os réus são primários e não houve declinação de circunstâncias fáticas que indicassem a periculosidade dos recorrentes ou a gravidade em concreta das condutas. 9. Ausente motivação concreta, em razão do quantum de pena aplicado, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese . 10. Recursos parcialmente providos para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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