JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME PRISIONAL. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. COMORBIDADES. OBÍCES SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, com base na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, devido à pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar sem a prévia oitiva do Ministério Público viola os arts. 67, 112, caput, e §2º, e 117 da Lei n. 7.210/84. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da concessão de prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, considerando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 117 da Lei n. 7.210/84. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que a decisão de concessão de prisão domiciliar foi fundamentada na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, e que a medida não causou prejuízo insanável ao Ministério Público. 5. A decisão foi mantida com base na autonomia do juiz da execução para garantir o correto cumprimento da pena, em conformidade com os princípios constitucionais de dignidade, saúde e integridade física e moral da pessoa presa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos foi considerada inviável, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.026.671/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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