JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE, PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem como da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Ademais, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução." (HC 601.877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias ordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com amparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do julgado implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma infralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020) para conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e considerando que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CR/1988, não cabe a este STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.010.252/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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