- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 17/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a excepcionalidade da medida. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/6/2021). II - O eg. Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada dos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em grupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão da prisão domiciliar, em caráter excepcional. Desse modo, a apreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso especial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao agravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.957.183/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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