- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, mesmo na ausência de exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora. 4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa ter sido "capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'" -, e pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco, o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao estabelecimento. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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