- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste. 6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.069.780/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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