- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu o apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, III e 619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal, sustentando a nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração e a ilegalidade na valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação sucinta do acórdão que examinou os embargos de declaração configura nulidade por ausência de fundamentação. 4. A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para evidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que, embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP, constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na dosimetria da pena. 7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.042.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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