- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e estabelecimento do regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega violação aos artigos 619 do CPP, 315, §2º, IV do CPP, 59 e 33, §2º, 'c' e §3º do CP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao valor dos bens subtraídos e ausência de fundamentação para fixação do regime mais gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à contradição no valor dos bens subtraídos e se a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da contradição quanto ao valor dos bens subtraídos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, o que impede o estabelecimento do regime aberto, independentemente do quantum de pena aplicado. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. A valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando o princípio da individualização da pena. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.053.267/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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