JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do roubo. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP. 4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais, os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo. 5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo os recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória. (REsp n. 2.061.938/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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