- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE 40% (2/5). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que aplicou a fração de 40% (2/5) como requisito para progressão de regime em favor de apenado reincidente simples condenado por crime hediondo, com fundamento na retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 60% (3/5), prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada ao apenado reincidente simples condenado por crime hediondo; e (ii) se a Lei n. 13.964/2019 constitui novatio legis in mellius, justificando a aplicação retroativa da fração mais benéfica de 40% (2/5) para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduz novos requisitos objetivos para a progressão de regime, com frações diferenciadas de cumprimento de pena a depender da natureza do crime e da reincidência. 4. A reincidência específica é exigida para aplicação das frações mais gravosas (60% ou 3/5), conforme os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP, enquanto para reincidentes simples condenados por crimes hediondos aplica-se a fração de 40% (2/5), nos termos do inciso V. 5. O Tribunal estadual observa corretamente o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), aplicando ao caso concreto a fração de 40% prevista na nova redação do art. 112, V, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius. 6. A jurisprudência do STJ confirma a impossibilidade de combinação de leis, mas admite a aplicação retroativa da fração de 40% para crimes hediondos praticados por reincidentes simples, como critério mais favorável ao apenado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.086.106/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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