- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO. VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Em termos de compensação tributária, na forma da jurisprudência, observa-se a lei vigente ao tempo da propositura do feito, de modo que, ajuizada a presente ação declaratória em 07/12/1999, observa-se as disposições contidas na Lei n. 9.430/1996, em sua redação original. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.345.899/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.