JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 23/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de compensação deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada a aplicação de diploma legal superveniente, ressalvando-se o direito instituído pela nova legislação na hipótese de compensação pela via administrativa. 2. Caso em que a ação foi proposta em 07/06/2006, quando ainda se encontrava em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/1991 pela Lei 9.129/1995, prevendo que "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.342.181/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.)
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