JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA E VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa). 2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime contra idoso. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena, especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado, inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal. 7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 21 dias-multa. (REsp n. 2.086.897/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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