- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES. AGRAVANTES GENÉRICAS DE REINCIDÊNCIA E POR TER SIDO O CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO (ART. 61, INCISO I e II, ALÍNEA h. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) SOBRE A PENA-BASE. ANÁLISE DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ORDEM DENEGADA. 1. Por opção do Legislador, o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido em razão da reincidência e do cometimento de crime contra idoso. 2. As instâncias ordinárias, na segunda fase da dosimetria, agravaram a pena-base em 1/2 (metade), ante a reincidência específica e o pelo fato do crime ter ocorrido contra pessoa idosa. 3. Diante da ausência de manifesta ilegalidade, descabe reexaminar a fundamentação apresentada pelo julgador na fixação da pena, pois a via eleita não é adequada para dizer se foi justo ou não o aumento determinado na segunda fase de aplicação da pena, o que pressupõe aprofundado exame das circunstâncias fáticas. 4. Ordem denegada. (HC n. 163.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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