- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 002236-63.2014.8.16.0049, que confirmou a condenação do recorrente por tráfico de drogas, afastando a tese de nulidade pela invasão domiciliar sem autorização judicial, bem como mantendo a exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais da conduta social e da natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da entrada forçada em domicílio sem autorização judicial no caso de flagrante delito; (ii) a possibilidade de desclassificação para o consumo pessoal e (iii) a validade da exasperação da pena-base com fundamento na conduta social e na natureza da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é legal quando há flagrante delito e fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral. No caso, os policiais agiram com base em elementos concretos que indicavam tráfico de drogas em flagrância, o que valida a incursão domiciliar e a apreensão das drogas e objetos relacionados à traficância. 4. Consoante a Corte local, as provas amealhadas nos autos e as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a consumação do delito de tráfico de drogas, o que afasta o pleito pela desclassificação pelo consumo pessoal. 5. A exasperação da pena-base com fundamento na conduta social do recorrente, baseada em inquéritos policiais e ações penais em andamento, é inidônea, em razão da vedação prevista na Súmula n. 444 do STJ. 6. A majoração da pena pela natureza da droga (crack), embora possível, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a quantidade de droga apreendida (cinco gramas de crack e dois gramas de maconha) não justifica o aumento da pena-base, revelando-se desproporcional. 7. Em atenção aos princípios da individualização da pena e da discricionariedade motivada, as circunstâncias judiciais negativadas não encontram suporte em fundamentação idônea, impondo-se o redimensionamento da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.090.677/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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