- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio; e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas, apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e 149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.076.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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