- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração específica, como 1/6, para cada circunstância negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais, cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado, fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade do julgador na individualização da pena, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.141.544/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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