- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 630/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão do recorrente, ao admitir a posse da droga para uso pessoal, caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a atenuação da pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 630/STJ) estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 4. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, ao admitir a posse da droga, não confessou a prática da traficância, elemento indispensável para aplicação da referida atenuante, alinhando-se, portanto, ao entendimento pacificado do STJ. 5. A pretensão do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório para eventual revisão das conclusões do tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.110.713/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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