- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas pela polícia, sob o argumento de que o ingresso no domicílio do réu foi realizado sem autorização judicial e sem elementos concretos que justificassem a medida, pugnando, ao final, pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal e domiciliar realizadas no caso foram ilegais por ausência de autorização judicial e de justa causa; (ii) definir se as provas obtidas em tais diligências são válidas ou devem ser declaradas nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais, indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes). 4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a diligência policial. 5. O ingresso no domicílio do recorrente ocorreu com o consentimento válido do morador, como afirmado pelos policiais e reconhecido pelas instâncias ordinárias, cabendo à defesa o ônus de demonstrar vícios no consentimento, o que não foi comprovado. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024). 7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que infirmem a atuação dos policiais. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.121.026/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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